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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.205

Preparo de recurso especial: ausência de comprovante de custas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e a posterior inobservância da determinação de pagamento em dobro, mesmo após devidamente intimada a parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inserção da guia e do comprovante de preparo no corpo da petição do recurso especial, sem comprovação visível e legível apartada, supre a exigência legal e afasta a deserção; e (ii) saber se, intimado para sanar o vício do preparo, o não recolhimento em dobro ou a não regularização adequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos dirigidos ao STJ devem estar instruídos com a guia de recolhimento devidamente preenchida e com o comprovante de pagamento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme jurisprudência consolidada.

4. A ausência de comprovação adequada do preparo no ato da interposição enseja a aplicação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, com intimação para recolhimento em dobro; a não regularização mantém a deserção.

5. No caso, não houve comprovação idônea do preparo no protocolo do recurso especial, e, mesmo após a intimação no STJ para sanar o vício, a parte permaneceu irregular, incidindo a Súmula 187/STJ, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão agravada observa o art. 21-E, V, do RISTJ, inexistindo ilegalidade no não conhecimento do recurso por deserção.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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