TSTAIRR-AIRR 32600-58.2009.5.02.0461
Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviços
- Condição de dono da obra não configurada
- Ausência de aderência estrita aos temas 725 e 383 do STF
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". No caso em exame , não se vislumbra o necessário enquadramento da hipótese aos paradigmas vinculantes. Isso porque a Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório, limitou-se a reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A controvérsia, portanto, não guarda aderência estrita às teses firmadas nos Temas 383 e 725 da Repercussão Geral (STF), uma vez que inexistiu pedido de vínculo empregatício direto com a tomadora ou alegação de ilicitude da terceirização. Somado a isso, a tese de 'dona da obra' sustentada pela recorrente reforça a distinção fática entre este processo e os temas citados, revelando-se incabível o exercício do juízo de retratação. Portanto, por ausência de aderência estrita com as teses firmadas nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra