STJAgRg no HC 1.020.153
Execução penal: indulto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Redução do lapso temporal
- Não configuração
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ART. 9º, § 2º, III E IV. REQUISITOS DE "ÚNICO RESPONSÁVEL" E "PESSOA IMPRESCINDÍVEL" AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto é ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. A atuação do Poder Judiciário limita-se a verificar se o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas no ato normativo. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação dos decretos presidenciais deve ser restritiva (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 20/4/2023).
2. A condição de "único responsável" pressupõe a ausência de outras pessoas que partilhem do poder familiar e das responsabilidades cotidianas, o que não ocorre quando cada criança tem sua respectiva genitora, com quem os deveres são compartilhados, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da mesma forma, o termo "imprescindível" denota uma necessidade absoluta e insubstituível, indicando que a ausência do apenado inviabilizaria por completo o cuidado e a proteção dos menores.
3. No caso concreto, o paciente, que cumpre pena total de 24 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, teve o pedido de indulto indeferido pelas instâncias ordinárias. A defesa pleiteava a redução do lapso temporal para a concessão do benefício, com base no art. 9º, § 2º, III e/ou IV, do Decreto n. 12.338/2024, ao argumento de que o apenado seria pessoa imprescindível aos cuidados de seus três filhos menores de 12 anos, mas não logrou demonstrar os requisitos de ser o "único responsável" ou "pessoa imprescindível".
4. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, demanda a verificação de elementos concretos que, no caso, foram valorados pelas instâncias ordinárias como insuficientes para atender às exigências do decreto presidencial. Rever essa conclusão implicaria, necessariamente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos dispositivos do decreto não se mostra ilegal, mas sim um exercício regular da jurisdição na aplicação da norma ao caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.