TSTEDCiv-RR-RR 0020828-60.2022.5.04.0664
Regime de compensação: atividade insalubre
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator