STJEDcl no AgRg no AREsp 2.941.910
Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de absolvição
- Dosimetria
- Razões recursais dissociadas da decisão recorrida
- Omissões
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de inexistência do fato, atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação do ora recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. As Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ foram aplicadas em relação à dosimetria da pena, mas a defesa, quanto a esse tópico, teceu apenas considerações sobre a condenação do réu. Portanto, não refutou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou razões recursais dela dissociadas, circunstâncias que, novamente, ensejam a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Assim, nesta parte, não se conheceu do agravo regimental.
4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.