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Jurisprudências

TSTRR 1718-30.2012.5.01.0011

Comlurb: empregado de sociedade de economia mista admitido por meio de certame público

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedentes os pedidos de nulidade da despedida e de reintegração do Autor, sob dois fundamentos distintos e autônomos entre si: (a) por constatar o descumprimento, pela Reclamada, de norma coletiva que exige a comunicação à entidade sindical representativa de seus empregados e o motivo da dispensa, e (b) por entender que a Reclamada só poderia demitir o autor mediante apuração de falta grave por meio de procedimento interno investigatório, tendo em vista sua admissão por meio de concurso público. II. Em casos como o presente, em que a solução da controvérsia se dá com base em dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos, caberia à Recorrente, ante o princípio da dialeticidade, impugnar direta e especificamente cada um deles, de maneira a demonstrar que a decisão proferida merecia ser modificada. Ocorre que a Reclamada, nas razões do recurso de revista, limita-se a impugnar apenas o segundo fundamento para manter a condenação ( necessidade de apuração de falta grave por meio de procedimento interno investigatório ), não fazendo referência ao primeiro fundamento ( comunicação da dispensa e seu motivo à entidade sindical, prevista em norma coletiva ). Nesse contexto, desfundamentado o recurso (Súmula nº 422, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 337 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Reclamada aponta apenas divergência jurisprudencial, porém, o único aresto transcrito revela-se inservível para demonstração de dissenso pretoriano, porquanto não há indicação da fonte oficial de publicação (óbice da Súmula 337 do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Nulidade

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