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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010525-34.2021.5.15.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que houve labor em ambiente insalubre e não houve a neutralização do agente nocivo, pela não comprovação de fornecimento de luva térmica e pausas térmicas. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No tema, a Corte de origem, com base na prova testemunhal e cartões de ponto juntados, fixou a premissa de que eram realizadas horas extras, decorrentes da troca de uniforme, bem como havia previsão de pagamento da verba nas normas coletivas. Logo, diante da referida premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, o ônus da prova foi devidamente considerado pelo Regional, pois, a reclamada só comprovou o pagamento da referida verba apenas a partir de janeiro de 2017, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante ao recebimento das horas extras no período anterior (art. 818, II, da CLT). Ainda, tendo a decisão observado o que dispõe a norma coletiva da categoria, não há falar-se em aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (prevalência do negociado sobre o legislado), e decorrente violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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