Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 843-55.2013.5.02.0445

Execução: razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cabimento do agravo de petição
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja que a controvérsia relativa ao cabimento do agravo de petição se reveste de contornos infraconstitucionais (art. 966 do CPC e Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Pleno do TST), o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Intervalo Intrajornada; Multa Convencional; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.