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Jurisprudências

TSTAIRR 0000690-18.2024.5.05.0133

Procedimento sumaríssimo: parada programada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARADA PROGRAMADA. PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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