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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000104-27.2022.5.05.0011

Abono pecuniário: gratificação de férias

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Gratificação de férias
  • Forma de cálculo
  • Alteração por norma interna
  • Alcance
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. ALCANCE. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A questão relacionada ao alcance da alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT quanto à forma de cálculo do abono pecuniário foi decidida por esta Corte Superior que ao julgar o Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo fixou a seguinte tese jurídica: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.”. Fixada tese jurídica de observância obrigatória, não há falar em transcendência da causa. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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