TSTAg-AIRR 1001831-24.2023.5.02.0602
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST e do art. 74, § 2º, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.874/2019, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em exame, o Regional é categórico em afirmar que a Reclamada apresentou os controles de ponto referentes ao período em que vigorou o contrato de trabalho, com horários de entrada e saída variáveis. Dessa forma, era do Reclamante o ônus de comprovar a incorreção nas anotações dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, conforme consignado pelo TRT. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator