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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010903-45.2022.5.15.0046

Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada
  • II) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAS, ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HONORÁRIOS PERICIAIS E PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, com fulcro nas Súmulas 126 e 448, II, do TST, a contaminar a transcendência do apelo, no tocante às horas extras, ao enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que o valor da condenação de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente quanto às Súmulas 126 e 448, II, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, nos temas, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a jurisprudência desta Corte e o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que foi observado pelo Reclamante, no presente caso. 3. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da Reclamada apenas no tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mas negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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