TSTRR 162-17.2012.5.15.0071
Execução: servidor público
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Execução
- Servidor público
- Incorporação de abono fixo
- Diferenças salariais deferidas com base no princípio da isonomia
- Potencial ofensa à coisa julgada
- (destaquei)
Ementa
I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POTENCIAL OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem decidiu que as diferenças salariais deferidas à exequente com fundamento no princípio da isonomia, decorrentes de abono fixo concedido a servidores com base em Lei Complementar do Município de Mogi-Guaçu, " ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014 , muito antes do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido apenas em 28/9/2015) ", " de modo que são inexigíveis , em razão do artigo 535, § 5º, do CPC " (destaquei). 2. Todavia, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi-Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/05/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP " para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma –7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 " e determinar " que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ". (destaquei). 3. Nesse contexto, em razão de a referida Reclamação ter sido julgada após o trânsito em julgado do título em execução nos presentes autos, não seria o caso de reconhecer a sua inexigibilidade. 4. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem decidiu que as diferenças salariais deferidas à exequente com fundamento no princípio da isonomia, decorrentes de abono fixo concedido a servidores com base em Lei Complementar do Município de Mogi-Guaçu, " ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014 , muito antes do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido apenas em 28/9/2015) ", " de modo que são inexigíveis , em razão do artigo 535, § 5º, do CPC " (destaquei). 2. Todavia, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/05/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP " para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma –7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 " e determinar " que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ". (destaquei). 3. Nesse contexto, em razão de a referida Reclamação ter sido julgada após o trânsito em julgado do título em execução nos presentes autos, não seria o caso de reconhecer a sua inexigibilidade. 4. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças salariais deferidas com base no princípio da isonomia. coisa julgada. exigibilidade do título executivo"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais deferidas com base no princípio da isonomia. coisa julgada. exigibilidade do título executivo" e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais deferidas com base no princípio da isonomia. coisa julgada. exigibilidade do título executivo", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inexigibilidade do título executivo e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com a execução.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Preclusão / Coisa Julgada