TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016182-68.2023.5.16.0007
Esclarecimentos: de fato, a matéria examinada no Agravo Interno
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos
- De fato, a matéria examinada no Agravo Interno
- Abono Pecuniário de Férias e alteração contratual lesiva
- Foi afetada ao Pleno
- Trata-se do Tema 115 da tabela de IRR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCLARECIMENTOS. Com os Embargos de Declaração o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. In casu, a ECT se insurge contra o não reconhecimento da transcendência da causa, visto que a matéria em debate foi afetada para julgamento pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo. De fato, a matéria examinada no Agravo Interno – Abono Pecuniário de Férias e alteração contratual lesiva – foi afetada ao Pleno. Trata-se do Tema 115 da tabela de IRR. Assim, torna-se imperioso o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, à luz do art. 896-A, caput e § 1.º-A, IV, da CLT. Registre-se, por relevante, que o reconhecimento da transcendência jurídica da causa – na medida em que a matéria encontra-se pendente de julgamento e, por conseguinte, de definição da tese jurídica obrigatória -, não altera o entendimento externado na decisão embargada, notadamente porque não há determinação de suspensão de julgamento dos feitos que tratem da matéria. Traçadas tais considerações, dou provimento aos Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimento, mantendo-se inalterada a decisão Embargada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeito modificativo no decisum.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator