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Jurisprudências

STJHC 889.169

Dosimetria: exasperação da pena-base pelos maus antecedentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base pelos maus antecedentes
  • Não reconhecimento
  • Sistema da perpetuidade dos maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SISTEMA DA PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição constitucional de penas de caráter perpétuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a exasperação da pena-base, configura violação ao direito ao esquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter perpétuo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação antiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma vez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus antecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para reincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da individualização e da proporcionalidade.

4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a aplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente em casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu art. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a reincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de maus antecedentes.

5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a consideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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