TSTAg-AIRR 1001475-55.2021.5.02.0713
Diferenças de comissões: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de comissões
- Efeitos
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO DE EXÍGUO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista a parte limitou-se a transcrever exíguo trecho acórdão recorrido, referente à parte conclusiva da tese decisória, excerto que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, ao prover o recurso ordinário interposto pela autora, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono no importe de 10% sobre o valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator