TSTAIRR 1001124-93.2020.5.02.0462
Investidura por meio de concurso público: contrato nulo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Investidura por meio de concurso público
- Contrato nulo
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVESTIDURA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão regional, a reclamante fora “submetida a certame público, na forma do citado inciso II do art. 37 da Constituição Federal”. Em que se pese ter afirmado que a empregada se submeteu ao “Processo Seletivo nº 013/2007”, o Tribunal a quo expressamente assentou que o ingresso da reclamante se deu nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, que dispõe acerca da obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não se submeteu a concurso público, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator