Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011003-03.2021.5.03.0132

Execução: título executivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Título executivo
  • Inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras
  • Violação da coisa julgada
  • Não configuração
  • (...) Assim, tal como consignado pela d

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de agravo de petição, registrou: “No r. julgado exequendo não se excluiu a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras, tendo sido fixado que seriam incluídas todas parcelas salariais, ou seja, não houve restrição, no título executivo, para fins de incidência das Súmulas 115 e 253 do TST, no sentido de que são as horas extras que repercutem na base de cálculo da gratificação semestral... (...) Assim, tal como consignado pela d. Julgadora de Origem, tratando-se de parcela salarial fixa, a gratificação semestral compõe a base de cálculo para apuração das horas extras”. Assim, a decisão regional manteve a sentença que reconheceu que o título executivo determinou que a verba “Gratificação Semestral” compunha a base de cálculo das horas extras. 2. Verifica-se que decisão regional assentou que, no título executivo, foi determinada a inclusão da verba “Gratificação Semestral” na base de cálculo das horas extras. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.