TSTAg-AIRR 10616-59.2021.5.15.0065
Trabalhador rural: pausas
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Pausas
- Nr-31 do ministério do trabalho e emprego
- Aplicação analógica
- Julgados
- Duração do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Ademais, consta do acórdão regional que " há nos autos Convenção Coletiva do Trabalho firmada pelo Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal, desde 01/02/2016, concedendo a todos os empregados pausas ergonômicas consubstanciadas em 10 minutos de descanso a cada 02 horas trabalhadas ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho