Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11786-63.2017.5.18.0052

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
  • Responsabilidade
  • Doença (transtorno depressivo e síndrome pós poliomielite)
  • Indenização
  • Intactos, no aspecto, os arts. 186 e 187 do CCB
  • Comissão pela venda de produtos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à responsabilidade pela síndrome pós- poliomielite, ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. No que se referem aos demais aspectos, a Corte Regional enfrentou as matérias embargadas, de modo que não se verificou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE. DOENÇA (TRANSTORNO DEPRESSIVO E SÍNDROME PÓS POLIOMIELITE). INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1-A lide versa sobre a responsabilidade do réu pelas moléstias que acometeram a autora (transtorno depressivo e síndrome pós poliomielite) no exercício da função de caixa de banco. Afasta-se, em princípio, a responsabilidade objetiva, na medida em que esta se configura, nos termos do art. 927, paragrafo único, do CCB, quando "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.". No caso, a atividade de caixa de banco não importa maior risco para o desenvolvimento das moléstias em questão, estando, pois, afastada a alegação de responsabilidade objetiva. 2-Por outro lado, sobeja à análise dos requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Quanto ao transtorno depressivo , o Regional foi categórico no sentido de que "o i. perito foi enfático ao relatar que a doença psiquiátrica que acomete a autora (transtorno depressivo recorrente, CID10, F33) não apresenta nexo causal ou concausal com estress ocupacional, sendo que as tarefas por ela realizadas no banco não atuaram como agravantes da enfermidade . Do laudo técnico ainda se extrai que foram analisadas especificamente as atividades exercidas pela reclamante e os exames e laudos médicos por ela apresentados, além da consulta clínica.". No caso, em que não foi constatado o nexo causal/concausal pela prova técnica, fica afastada a alegação da autora . Intactos, no aspecto, os arts. 186 e 187 do CCB. Em relação à síndrome pós-poliomielite , constata-se do acórdão do Regional que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade para o agravamento da doença e afastou a culpa, em que pese o registro de que a autora laborava em condições desfavoráveis à sua condição. Diante desse contexto, reconhece-se a transcendência do recurso e em face de possível violação do art. 186 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que se assenta o fundamento do Regional. Diante desse contexto, em que não transcrita a totalidade dos fundamentos do Regional, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO. A r. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, no aspecto, o fez com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do exame das razões lançadas na minuta de agravo de instrumento, constata-se que a autora não atacou esse fundamento do despacho agravado, limitando-se a sustentar que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório. Diante desse contexto, em que não houve ataque ao fundamento da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. DOENÇA. SÍNDROME PÓS-POLIOMIELITE. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A lide versa sobre a responsabilidade do réu e a consequente indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da doença que acometeu a autora - síndrome pós-poliomielite. 2 -O Regional embora tenha reconhecido que o trabalho agiu como concausa para a eclosão ou agravamento da doença afastou a condenação, ao fundamento de que não ficou comprovada a culpa do réu, consignando que "extraio da perícia que a reclamada tomou medida para amenizar a situação, pois trocou o posto de trabalho da reclamante após o retorno do INSS. Além disso, constou da perícia que a reclamante tinha intervalos em consonância com as atividades por ela desempenhadas." . 3 - Ora, o fato de ter sido afastada a culpa em razão de o réu ter tomado medidas no sentido de amenizar a situação, trocando a autora de trabalho após o retorno do afastamento pelo INSS, não é fundamento razoável, tendo em vista que a situação já estava consolidada. Acresça-se que foi consignado pelo Regional, que o Juiz de primeiro grau entendeu que as condições ergonômicas eram inadequadas e houve esforço repetitivo durante a jornada. Ademais, quanto a esse aspecto, consta do acórdão, que "a expert constatou que o posto de trabalho inspecionado não dispõe de nenhuma adaptação para atender às necessidades especiais apresentadas pela autora, concluindo que as instalações vistoriadas não eram ergonomicamente adequadas às limitações físicas da reclamante.". Essas circunstâncias revelam a condição de trabalho suportada pela autora. 4 - Dessa forma, o fato de o réu ter trocado a autora de posto de trabalho após o afastamento do INSS não exime a sua culpa, pois como dito, já havia se consolidado a situação do agravamento da doença pelas condições inadequadas de trabalho a que a trabalhadora estava submetida. 5 - Por outro lado, o fundamento de que " constou da perícia que a reclamante tinha intervalos em consonância com as atividades por ela desempenhadas." , igualmente não é apto para afastar a culpa do réu, tendo em vista que a observância dos intervalos decorrentes da função desempenhada não é suficiente para alcançar a condição especial da autora acometida pela poliomielite. Pelo menos, não há registro nos autos de que houvesse uma condição especial de trabalho. 6 - Com estes fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho em face da condição especial ostentada pela autora. Desta forma, configurado o nexo causal, a culpa e o dano, responde o réu pelo ato ilícito praticado, nos termos dos arts. 186 e 187 do CCB. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE. DOENÇA. SÍNDROME PÓS-POLIOMIELITE . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS" e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE. DOENÇA. SÍNDROME PÓS-POLIOMIELITE . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS", por violação do art. 186 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de danos patrimoniais (pensionamento mensal) e extrapatrimoniais. Em consequência, determina-se o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que examine a matéria prejudicada referente ao marco inicial da pensão. Preclusa a insurgência quanto à majoração do quantum indenizatório.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.