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Jurisprudências

TSTRR 0000018-62.2020.5.12.0001

Competência da justiça do trabalho: integrações e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. 3. Demonstrado o distinguishing do caso dos autos em relação ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, não é aplicável à hipótese o entendimento preconizado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição da República, quanto à competência da Justiça do Trabalho, e por violação do art. 840, § 1º, da CLT, quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidente sobre parcelas objeto de condenação, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito e excluir a limitação imposta pelo juízo ordinário, restabelecendo a sentença, no particular. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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