STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.142.539
Crimes dos arts. 158, § 1º e 3º e 148, todos do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crimes dos arts. 158, § 1º e 3º e 148, todos do CP
- Vícios (omissões)
- Impossibilidade
- Impugnação atinente aos embargos de declaração
- Não incidência do princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, § 1º e 3º E 148, TODOS DO CP. VÍCIOS (OMISSÕES). IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus configura faculdade do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que não se evidencia no caso concreto.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.