TSTAg-AIRR 0001100-58.2023.5.17.0010
ECT“: abono de férias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- ECT“
- Abono de férias
- Modificação de forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT“ – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a controvérsia sobre a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 115), é imprescindível o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, IV, da CLT). Esta 8ª Turma tem compreendido que a cláusula regulamentar inserida pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP não alcança empregados que recebiam a gratificação em momento anterior ao seu advento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator