TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 1000857-71.2016.5.02.0718
Restituição de despesas: aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Restituição de despesas
- Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST E NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o primeiro óbice estabelecido na decisão agravada relativo à Súmula 353 do TST. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma desproveu o agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator