TSTAIRR 0020639-08.2023.5.04.0451
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa comprovada
- Ressalva desta relatora, nesse aspecto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou que “houve culpa do ente público, pois a empregadora demonstrou não ter idoneidade jurídica e econômica pelo simples fato de ter descumprido obrigações trabalhistas básicas, que foram objeto do acordo homologado pelo Juízo de origem (ID. 469acd9), sendo lícito concluir que o contratante não foi criterioso em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada”, e “além disso, eventuais providências adotadas pelo segundo reclamado não foram insuficientes para evitar o descumprimento das normas trabalhistas, bastando ver que a reclamante foi dispensada sem o pagamento das parcelas resilitórias e que o extrato da conta vinculada ao FGTS (ID. f518396) demonstra a ausência de depósitos desde outubro de 2022”. Também foi assinalado que “o próprio contrato de prestação de serviços estabelecia como obrigação do contratante ‘Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados da contratada, que estão prestando os serviços, objeto do contrato a ser firmado entre as partes, antes do pagamento’ (cláusula 11ª, IV, ID. dc4e93b - Pág. 10)”. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora