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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0123500-59.2003.5.02.0312

Execução: expedição de ofício

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou que, “no curso do processo, houve a inclusão de sócio no polo passivo da execução (29/5/2024 - fls. 323/326). E, conforme noticiado, a alienação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 165.187, no 7º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS ocorreu antes da referida inclusão (12/4/2004 - fl. 280). Portanto, é certo que nas datas de transmissão dos imóveis mencionados pela agravante não existia demanda contra os sócios capaz de reduzi-los a insolvência, nos termos do artigo 792, IV do CPC, bem como não se observou, igualmente, qualquer prova de má-fé dos terceiros adquirentes”. 2. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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