TSTRR-Ag-RR 0011404-65.2023.5.03.0153
Fase de execução: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Revogação
- Questão não debatida na fase de conhecimento
- Ausência de violação à coisa julgada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que a causa oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao afastar a limitação da condenação da parte reclamada ao início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, decidiu de maneira contrária à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT à data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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