TSTAg-AIRR 0100543-80.2021.5.01.0241
Extrai-se que o e: assentou, para tanto, que “o perito explicou no ID
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extrai-se que o e
- Assentou, para tanto, que “o perito explicou no ID
- Execução
- Reajustes
- Compensação
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que não há correlação entre os valores pagos pela reclamada em janeiro de 1995 e as diferenças de complementação de aposentadoria devidas desde outubro de 1994. Assentou, para tanto, que “o perito explicou no ID - 58a49af, que o valor pago em janeiro de 1995 (R$ 515,20) não poderia ser considerado como produto dos três meses anteriores (outubro, novembro e dezembro de 1994), já que a terça parte de tal valor só foi paga em dezembro de 1994.”. Registrou, ainda, que “analisando matematicamente a questão, chega-se a mesma conclusão que o perito, que se a diferença de R$ 515,20 fosse dividida pelos outros dois meses (outubro e novembro) alcançaria o valor de R$ 257,60 e se fosse dividida pelos valores pagos de março a setembro de 1994, produziria um valor menor do que o alegado pela própria ré (R$ 150,88), concluindo-se, portanto, não haver correlação entre os reajustes”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. REAJUSTES. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que não há correlação entre os valores pagos pela reclamada em janeiro de 1995 e as diferenças de complementação de aposentadoria devidas desde outubro de 1994, razão pela qual manteve a sentença que entendeu indevida a dedução entre tais valores. Para que se acolham as pretensões da parte agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Os demais dispositivos, por sua vez, não autorizam o processamento da revista, porquanto, ainda que constitucionais, são impertinentes ao debate quanto à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator