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Jurisprudências

TSTRR 1001322-79.2020.5.02.0382

I  agravo de instrumento do reclamante: remuneração variável

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento do reclamante
  • Remuneração variável
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas
  • III  valor atribuído ao pedido
  • Estimativa

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a comprovada divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PROVIMENTO. 1. Sabe-se que os riscos do inadimplemento de clientes da reclamada e de desistência por parte deles não podem ser suportados pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade, que preconiza que o empregador é o responsável por todos riscos inerentes e incidentes ao contrato de trabalho, pois é ele quem explora a atividade econômica consagrado no artigo 2º, caput , da CLT: 2. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica, repita-se, deve ser suportado pelo empregador e, não, pelo empregado. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional mencionou ter a testemunha Armando informado que as vendas poderiam ser canceladas pela ausência de produto em estoque, antes do faturamento, momento em que se consideraria ultimada a venda, afastando qualquer irregularidade no procedimento da ré, o que, todavia, está em descompasso com o entendimento jurisprudencial em torno do art. 466 da CLT, no que pertine à caracterização da ultimação da transação geradora das comissões. Viabilizado o apelo por dissenso, reafirma-se a jurisprudência sobre a questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III  VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 2. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 6. Na hipótese , a Corte de origem interpretou que o artigo 840, § 1°, da CLT, remete à obrigatoriedade de o reclamante indicar, precisamente, os valores que servirão de base para o cálculo dos créditos condenatórios. No entanto, o reclamante fez ressalva expressa na inicial de que os valores indicados eram fruto de estimativa. 7. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - quanto ao tema "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS", a) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição declarada em sentença; III- quanto ao tema "VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO", conhecer do apelo, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, expressamente indicados como estimados, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença. Fica acrescido à condenação o valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Custas, pela reclamada, no montante adicional de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

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