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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.279.570

Deficiência na fundamentação: menção genérica a dispositivos infraconstitucionais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão de alegações genéricas de violação de lei federal.

2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou, de modo claro e individualizado, os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.

3. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com exposição das razões da afronta. A simples referência genérica a diplomas legais não atende ao requisito, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

4. Inadmissível o conhecimento por deficiência na demonstração do dissídio: a recorrente não indicou acórdão paradigma idôneo, não apontou dispositivo federal objeto de interpretação divergente e não realizou o cotejo analítico com similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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