TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0010336-11.2021.5.15.0026
Intervalo intrajornada: supressão parcial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da conformidade da decisão com o conjunto probatório dos autos. A Corte de origem consignou que a testemunha indicada pela reclamante confirmou o gozo habitual de apenas 10 minutos de intervalo, exceto em 5 dias por mês, que era cumprido o intervalo de 1 hora, enquanto a testemunha da reclamada declarou não presenciar o momento do intervalo. A decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula 338 do TST, que autoriza a desconstituição dos controles de ponto mediante prova em sentido contrário. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FEITO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. Em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora recorrente, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da referida multa. 2. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de solicitação de aumento do seu percentual tanto em contrarrazões quanto em contraminuta. Contudo, por se tratar de uma faculdade do Tribunal deve-se examinar, se for o caso, deferir o aumento do percentual de honorários, com observância das normas estabelecidas nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados na instância ordinária no percentual de 5% do valor da condenação, sendo mantidos pelo Tribunal Regional. Observa-se que o trabalho adicional do advogado não alcança o nível de complexidade necessário para justificar o aumento solicitado. Portanto, o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Pedidos Indeferidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, e II ¿ indeferir os pedidos da reclamante, delineados em contraminuta ao agravo, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora