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Jurisprudências

TSTRR 0001326-29.2014.5.05.0005

Reflexos do descanso semanal remunerado (dsr) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Modulação de efeitos
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Intervalo intrajornada
  • Norma coletiva
  • IN 40 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI-I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, no entanto, nota-se que o Regional aplicou a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 sem considerar a modulação de efeitos prevista na orientação. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST, para o período anterior à 20/3/2023. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. IN 40 do TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "intervalo intrajornada"; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema " reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais prestadas antes de 20/3/2023, não repercuta no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Custas inalteradas. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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