TSTAg-AIRR 0011669-42.2024.5.18.0015
Recolhimento de custas adicionais não comprovado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recolhimento de custas adicionais não comprovado
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ADICIONAIS NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator