TSTAIRR-AIRR 305-24.2021.5.07.0035
Benefício de ordem: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Devedor principal em recuperação judicial
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. O simples fato de o devedor principal estar enfrentando processo de recuperação judicial já é suficiente para fazer supor que o exequente terá maior chance de obter a satisfação de seu crédito junto ao outro executado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.