TSTAg-AIRR 0000597-27.2023.5.23.0121
Participação nos lucros e resultados: não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, II, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, II, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, eis que não realizou o cotejo analítico entre os dispositivos apresentados no recurso de revista. Ou seja, o reclamante limitou-se a citar os artigos tidos como violados sem apresentar qualquer fundamentação relacionada a eles. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Intimação / Notificação