TSTAg-EDCiv-RRAg 1000766-17.2017.5.02.0048
Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017 e em curso na data da sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Supressão do intervalo intrajornada
- A agravante, companhia paulista de trens metropolitanos
- (...) III
- O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
- Duração do Trabalho
- Divisor
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 71 DA CLT NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A agravante, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, foi condenada ao pagamento de horas extras referentes a 20 minutos diários, tempo que o reclamante despendia na troca de uniformes, e mais 1 hora, nos dias em que o reclamante usufruiu menos de 1 hora de intervalo intrajornada. A agravante alega omissão na decisão quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 4º do art. 71 da CLT, determinando o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Conforme decisão monocrática agravada, tendo em vista a continuidade do contrato de trabalho em que houve o reconhecimento das horas extras, a condenação deve incluir as parcelas vincendas, enquanto perdurar o trabalho sujeito à condição que o ocasionou. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, verba essa que possui natureza salarial. No período posterior, porém, o intervalo intrajornada suprimido detém natureza indenizatória e seu pagamento deve ser realizado conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo provido somente para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo somente para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada (quanto ao período anterior à vigência da Lei13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, verba essa que possui natureza salarial; no período posterior o intervalo intrajornada suprimido detém natureza indenizatória e seu pagamento deve ser realizado conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT).
Indexação
Duração do Trabalho; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios