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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1003750-18.2016.5.02.0077

Turnos ininterruptos de revezamento: com efeito, nem se diga que a sexta e sétima horas já estão quitadas pela "jornada praticada" na empresa

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Base de Cálculo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE PARA COMPLEMENTAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES CONDENAÇÃO QUANTO ÀS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DAS 6ª E 7ª HORAS JÁ PAGAS EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO NORMAL ADOTADA A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamante para complementar o mérito do recurso de revista da reclamante, de forma a fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, em parcelas vencidas e vincendas, devendo ser aplicado o divisor 180 e os adicionais legais ou normativos (o que for mais vantajoso), conforme se apurar em liquidação de sentença. Esta Turma concluiu que a opção da recorrida em alternar a jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Por conseguinte, reconheceu o direito da reclamante às horas extras além da sexta diária e 36.ª semanal, em razão da aplicação da jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial n°360 da SBDI-1 do TST). Com efeito, nem se diga que a sexta e sétima horas já estão quitadas pela "jornada praticada" na empresa. Dada a invalidade da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, a remuneração respectiva serve de contraprestação para a jornada de seis horas. Por esse motivo, inclusive, já se determinou a aplicação do divisor 180. Embargos de declaração acolhido apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efetivo modificativo ao julgado.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo

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