TSTRR-Ag-RR 0025754-42.2017.5.24.0005
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Limitação temporal
- Atendimento
- Reconhecimento
- Divisando que o tema “desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade do sócio retirante. Limitação temporal” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a retirada ocorreu na vigência do contrato de trabalho, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio retirante para, considerando transcorrido o prazo de 2 anos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução ao sócio retirante, determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. III. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o executado Pedro Henrique Mesti se retirou do quadro societário em 01/09/17, com averbação no contrato social em 24/11/17, portanto em data posterior ao término do contrato de trabalho do reclamante, em 10/11/17. Ajuizada a reclamação trabalhista em 10/11/17, portanto dentro do prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil. IV. Diante desse contexto, merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema “desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade. Sócio retirante”, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em desconformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade. Sócio retirante¿, oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença id. 061fe18, determinar o prosseguimento da execução em desfavor do sócio retirante: PEDRO HENRIQUE MESTI, CPF 438.130.688-03. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator