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Jurisprudências

STJCC 205.935

Decretação de falência do devedor: remessa automática dos autos da execução fiscal ao juízo universal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR. REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.

1. No caso, em razão da decretação da falência do devedor, determinou-se a remessa dos autos de execução fiscal em curso ao Juízo universal.

2. Segundo o art. 5º da Lei 6.830/1980, a competência para o processamento da execução fiscal não é afetada pela decretação da falência.

3. A Lei 11.101/2005, a um só tempo, não prevê a atração pelo Juízo falimentar da competência para processar a execução fiscal pela simples decretação da falência; regula a possibilidade de o Juízo universal determinar a substituição de atos constritivos praticados pelo Juízo da execução fiscal, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B); e delimita as competências de cada um dos foros (art. 7º-A, § 4º), circunstâncias que pressupõem a tramitação da falência e da execução fiscal em órgãos jurisdicionais distintos.

4. A prevenção do Juízo universal estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/2005 não atrai a competência para o processamento de execução fiscal previamente ajuizada.

5. Assim, a decretação da falência do devedor não determina a remessa automática dos autos de execução fiscal em curso ao Juízo universal.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba/MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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