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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.274.988

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados ou objeto de dissídio

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Primazia do mérito e instrumentalidade das formas
  • Insuficiência para suprir a falta de indicação dos artigos federais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF APLICADA POR ANALOGIA. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e daqueles objeto do alegado dissídio, hipótese que atrai, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.

2. A dialeticidade recursal exige a impugnação específica do óbice aplicado, dado que a repetição de argumentos sobre primazia do mérito e instrumentalidade das formas não demonstra quais artigos de lei federal foram efetivamente apontados nas razões do especial nem afasta a deficiência de fundamentação.

3. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando a insuficiência da motivação impede a exata compreensão da controvérsia e não há, no agravo interno, ataque concreto ao fundamento de inadmissão.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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