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Jurisprudências

TSTRR 0000307-96.2025.5.12.0040

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
  • Nulidade da rescisão
  • Irr nº 55

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno no IRR nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. Esta Corte reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão , sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing, que impediria a aplicação da tese firmada no IRR nº 55, sob o fundamento que " não haveria como se exigir assistência sindical quando a própria empregada desconhecia sua condição de gestante. Incide, no caso ". 4 . Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo , razão pela qual, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para a convalidação do pedido de demissão, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros conhecer o recurso de revista por transcendência política e por violação do art. 10, II, "b", da ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do pedido da rescisão efetivada, restabelecer a sentença nos termos em que proferida.

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