TSTRR-RR 0020655-59.2022.5.04.0333
Poder público: tomador de serviços
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Poder público
- Tomador de serviços
- Juntada de documentação
- Ausência de culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST através da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida. Tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o ¿Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A¿. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator