TSTAg-RR 100512-21.2017.5.01.0073
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS NA FASE QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1 O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 O Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, exatamente como feito na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária