TSTAg-RRAg 1000701-17.2018.5.02.0006
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Prédio
- Construção vertical
- Tanque não enterrado
- Julgado da SbDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 – Até o momento em que foi proferida a decisão monocrática não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?". 2 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista. 3 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o descumprimento das disposições previstas na NR 20 implica pagamento de multa administrativa". Aduz que "além de não exercer qualquer atividade na área da bacia de segurança dos tanques, nem mesmo no recinto onde estão localizados, o agravado nem sequer permanecia, seja de forma permanente ou eventual, nessas áreas". Alega que "é incontroverso que os tanques mantidos pelo Banco Recorrente obedecem ao limite legal previsto na NR-20, item 20.17.2.1, "d"". 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, denota-se do acórdão recorrido a existência de dois tanques de 225 litros de líquido inflamável (450 litros ao todo), feitos de material metálico e não enterrados no edifício em que o reclamante laborava. 5 - Nessa senda, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o limite previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, porquanto os tanques não se encontram enterrados, conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. 6 – É imperioso enfatizar que, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estava estocado. 7 - De toda sorte, consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 8 - Por conseguinte, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. Julgado da SbDI-1 do TST. 9 - Esta Corte, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 10 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Armazenamento de Líquido Inflamável