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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 497-33.2017.5.05.0461

Estado da bahia: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DA BAHIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O ENTE PÚBLICO TINHA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NÃO ADOTOU QUALQUER PROVIDÊNCIA Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, o acórdão proferido pela Sexta Turma, objeto de recurso extraordinário, não está fundamentado na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Registrou-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando os fatos e as provas produzidas nos autos. No caso concreto o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária a partir da valoração das provas produzidas, e não da distribuição do ônus da prova. A Corte regional decidiu que as notificações juntadas pelo ente público demonstram que, mesmo ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, não adotou qualquer providência eficaz para compelir o contratado a adimplir as referidas obrigações, como a imposição de multas, declaração de inidoneidade ou a rescisão contratual. Nesse contexto, houve prova inequívoca da culpa do ente público. Nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista: "Os documentos juntados aos autos, tais quais as notificações de ID. B66174f, demonstram que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e, ainda assim, não adotou qualquer providência eficaz para compelir o contratado a adimplir suas obrigações (tais quais a imposição de multas, a declaração de inidoneidade ou a rescisão contratual)". Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. Na hipótese, resultou demonstrado que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas e, não obstante, deixou de adotar providências eficazes aptas a compelir a contratada ao adimplemento (como imposição de multas, declaração de inidoneidade ou rescisão contratual). Tal conduta se amolda precisamente à hipótese descrita no item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.118 pelo STF, que caracteriza comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após ciência acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ressalte-se, ainda, que a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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