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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001059-96.2023.5.09.0242

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: danos morais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Suprema Corte, quando do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, firmou o entendimento de que, conquanto seja constitucional a regra inserta no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT, também é constitucional " o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ", a subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Considerando-se o acidente de trabalho sofrido, do qual não se despreza a gravidade, a duração do contrato de trabalho, o grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, de forma a não inviabilizar sua atividade econômica, e o caráter pedagógico da indenização, considero que o valor arbitrado (R$25.000,00) revela-se proporcional. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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