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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010178-70.2023.5.03.0138

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT
  • Mera estimativa
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela Agravante, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Examinando as razões expostas no Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte nem sequer impugnou os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, razão pela qual o seguimento do Agravo de Instrumento efetivamente não alcança trânsito, por força da ratio contida na Súmula n.º 422 do TST. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o entendimento adotado na decisão monocrática. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5766. Em virtude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766, a jurisprudência deste TST sedimentou-se no sentido que a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Julgados. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59 E DAS ADIS N.os 5867 E 6021. A incidência do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial não exclui a aplicação dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91. Desse modo, ao fixar a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora legais no período pré-judicial, a decisão regional observou o entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59 e das ADIs n.os 5.867 e 6.021. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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