Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.188.466

Tráfico ilícito de entorpecentes: busca veicular

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Busca veicular
  • Nulidade
  • Denúncia especificada e tentativa de evasão
  • Fundadas suspeitas
  • Prova lícita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA E TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".

2. No caso, verifica-se que a abordagem se deu em razão de denúncia especificada de que um "veículo Peugeot, de cor prata e placas MEO-5183, estaria transportando drogas e que ingressaria na ilha de Florianópolis", somada à tentativa de evasão ao notar a presença policial, circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a ensejar a revista veicular.

3. Quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, esta Corte Superior fixou o entendimento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

4. O recorrente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 25kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.