TSTRRAg 1476-06.2017.5.09.0001
Horas extras: sobreaviso
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sobreaviso
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos para a configuração do sobreaviso e o direito à percepção do adicional correspondente. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual demonstrado o regime de sobreaviso, com restrição de liberdade do trabalhador diante da possibilidade de ser acionado com deslocamento até a reclamada para atender ao chamado, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Dessa forma, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II do TST, no sentido de que se considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, sob o fundamento de que "a ré não propiciou ao autor o acompanhamento do saldo de horas, a fim de permitir ao obreiro acompanhar a quantidade de horas existentes no respectivo banco, o que também é previsto em norma convencional". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, apenas quanto ao tema "horas extras - norma coletiva"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a validade do acordo de compensação de jornada instituído na modalidade "banco de horas" e remeter à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado, sem a devida contraprestação ou compensação, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Banco de Horas