TSTEDCiv-Ag-AIRR 11448-93.2020.5.15.0076
Trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Vício não constatado
- Contrato Individual de Trabalho
- Rescisão Indireta
- Verbas Rescisórias
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma decidiu que a parte reclamada procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados pelo Tribunal Regional. Concluiu pela ausência da correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias; Transcendência; Multa por ED Protelatórios